quarta-feira, 20 de março de 2013

Microempreendedor individual já pode fazer declaração anual


Microempreendedores Individuais (MEIs) já podem entregar a Declaração Anual Simplificada (DAS) até o dia 31 de maio. O documento, que deve ser enviado pela internet, representa todo o faturamento do empresário no ano anterior. A declaração pode ser feita de forma gratuita no Portal do Empreendedor
Aqueles que não apresentarem a declaração até o prazo estabelecido sofrerão penalidades, como multa no valor de R$ 50 acrescida de 0,33% de juros por dia e ainda a impossibilidade de emitir o documento de arrecadação mensal do ano de 2013. 
"Enviar a declaração garante aos microempreendedores individuais seus direitos, como cobertura previdenciária, contratação de um funcionário com menor custo, ausência de burocracia administrativa e financeira, acesso a serviços bancários e crédito, facilidade para comercializar com o governo, redução na carga tributária, entre outros", explica Dailson Valença, consultor do Sebrae.
Microempreendedor Individual (MEI) é o trabalhador por conta própria que fatura até R$ 60 mil por ano e não participa de outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Entre as vantagens dessa categoria está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

segunda-feira, 18 de março de 2013

O Fator Previdenciário e as novas regras para se aposentar

O Fator Previdenciário é um coeficiente usado no cálculo do valor da aposentadoria com a seguinte consequência: quanto mais jovem for o segurado, menor ficará o valor de sua aposentadoria. Isto ocorre, porque se pressupõe que o segurado viverá mais e, consequentemente, receberá por mais tempo a sua aposentadoria. O segurado ainda terá que cumprir o tempo de contribuição exigido em lei para requerer sua aposentadoria. Entretanto, dependendo de sua idade, estará sujeito a não receber o valor integral, pois o Fator Previdenciário poderá reduzir expressivamente o valor do benefício que teria direito a receber.
 
Apesar dessas características, o Fator Previdenciário não é um vilão absoluto. Nas aposentadorias por idade, o fator é usado no cálculo do valor do benefício somente para beneficiar o segurado, isto é, para aumentar o valor da aposentadoria.
 
Criado em 1999, o objetivo do Governo foi de forçar o segurado a trabalhar por mais tempo e com isso, solicitar sua aposentadoria bem mais tarde. O propósito era de obter mais contribuições para garantir receita previdenciária e, em contrapartida, diminuir o déficit.
 
Porém, não foi isso o que aconteceu. Os segurados, mesmo cientes da redução do valor de seus benefícios, não deixaram de requerer suas aposentadorias. Então, o Governo, preocupado com o aumento dos gastos com os pagamentos dos benefícios, começou a estudar a possibilidade de um substituto para o Fator Previdenciário, que, para todos os efeitos práticos, é uma nova reforma previdenciária.
 
O primeiro Projeto de Lei para substituir o Fator Previdenciário foi a “Fórmula 85/95”. Consiste na soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador para poder se aposentar. Por exemplo: se a mulher tiver 25 anos de tempo de contribuição, somente poderá se aposentar se também tiver 60 anos de idade. Porque, 25 + 60 = 85. É o mesmo raciocínio para o homem. Se ele tiver 65 anos de idade, somente vai conseguir sua aposentadoria se simultaneamente tiver 30 anos de tempo de contribuição. Porque, 65 + 30 = 95. No entanto, esta fórmula foi descartada e agora, é estudada a “95/105”.
 
A “Fórmula 95/105” também consiste na soma entre o tempo de contribuição e a idade, qual seja, de 95 anos para as mulheres e de 105 anos para os homens. Isto quer dizer que o segurado terá que cumprir mais 10 anos, entre idade e tempo de contribuição, do previsto pela fórmula anterior, para poder se aposentar. Por exemplo: se a mulher tiver 30 anos de tempo de contribuição, somente poderá requerer sua aposentadoria na ocasião que tiver 65 anos de idade (30 + 65 = 95). Ou, se o homem tiver 65 anos de idade, terá que ter 40 anos de tempo de contribuição para se aposentar (65 + 40 = 105).
 
Se a “Fórmula 95/105” for aprovada, o segurado deixará de poder escolher o momento oportuno de se aposentar, pois a nova regra irá obrigá-lo a trabalhar mais para contribuir por mais tempo. As Centrais Sindicais são totalmente contra o Fator Previdenciário e a “Fórmula 95/105” por trazerem grande prejuízo à aposentadoria do trabalhador. Por isso, no dia 06 de março estarão em Brasília para cobrar uma posição do Congresso. Do outro lado, o Governo já sinalizou que, se o fim do Fator Previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei entrará no topo da agenda da Presidenta. Caso contrário, deixará essa briga para depois.
 
É evidente que precisa haver uma reforma previdenciária. Mas, uma reforma que torna a aposentadoria quase impossível ao Segurado, é totalmente contrária aos fundamentos da existência da previdência social.

STJ aceita ação que pede análise de liberação de cesta-alimentação para aposentados

A ministra Isabel Gallotti, da 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), admitiu reclamação, com pedido de liminar, apresentada pela Caixa de Previ (Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) contra acórdão da 2ª Turma Recursal Mista de João Pessoa. Os magistrados do juizado especial julgaram procedente pedido de incorporação do auxílio cesta-alimentação ao benefício de aposentadoria.

A Previ afirma que esse entendimento não está em concordância com a jurisprudência do STJ. Em julgamento de recurso repetitivo, a 2ª Seção decidiu que “o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho”.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, foram atendidas as exigências para a admissão da reclamação, pois caracterizada a divergência entre o acórdão reclamado e tese consolidada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou sumulada.
Assim, a ministra admitiu o processamento da reclamação e determinou a suspensão do processo em análise até o julgamento final pela 2ª Seção.

Fonte:  http://ultimainstancia.uol.com.br/