O Fator Previdenciário é um coeficiente usado no cálculo do valor
da aposentadoria com a seguinte consequência: quanto mais jovem for o
segurado, menor ficará o valor de sua aposentadoria. Isto ocorre,
porque se pressupõe que o segurado viverá mais e, consequentemente,
receberá por mais tempo a sua aposentadoria. O segurado ainda terá que
cumprir o tempo de contribuição exigido em lei para requerer sua
aposentadoria. Entretanto, dependendo de sua idade, estará sujeito a
não receber o valor integral, pois o Fator Previdenciário poderá
reduzir expressivamente o valor do benefício que teria direito a
receber.
Apesar dessas características, o Fator Previdenciário não é um
vilão absoluto. Nas aposentadorias por idade, o fator é usado no
cálculo do valor do benefício somente para beneficiar o segurado, isto
é, para aumentar o valor da aposentadoria.
Criado em 1999, o objetivo do Governo foi de forçar o segurado a
trabalhar por mais tempo e com isso, solicitar sua aposentadoria bem
mais tarde. O propósito era de obter mais contribuições para garantir
receita previdenciária e, em contrapartida, diminuir o déficit.
Porém, não foi isso o que aconteceu. Os segurados, mesmo cientes
da redução do valor de seus benefícios, não deixaram de requerer suas
aposentadorias. Então, o Governo, preocupado com o aumento dos gastos
com os pagamentos dos benefícios, começou a estudar a possibilidade de
um substituto para o Fator Previdenciário, que, para todos os efeitos
práticos, é uma nova reforma previdenciária.
O primeiro Projeto de Lei para substituir o Fator Previdenciário
foi a “Fórmula 85/95”. Consiste na soma da idade com o tempo de
contribuição do trabalhador para poder se aposentar. Por exemplo: se a
mulher tiver 25 anos de tempo de contribuição, somente poderá se
aposentar se também tiver 60 anos de idade. Porque, 25 + 60 = 85. É o
mesmo raciocínio para o homem. Se ele tiver 65 anos de idade, somente
vai conseguir sua aposentadoria se simultaneamente tiver 30 anos de
tempo de contribuição. Porque, 65 + 30 = 95. No entanto, esta fórmula
foi descartada e agora, é estudada a “95/105”.
A “Fórmula 95/105” também consiste na soma entre o tempo de
contribuição e a idade, qual seja, de 95 anos para as mulheres e de 105
anos para os homens. Isto quer dizer que o segurado terá que cumprir
mais 10 anos, entre idade e tempo de contribuição, do previsto pela
fórmula anterior, para poder se aposentar. Por exemplo: se a mulher
tiver 30 anos de tempo de contribuição, somente poderá requerer sua
aposentadoria na ocasião que tiver 65 anos de idade (30 + 65 = 95). Ou,
se o homem tiver 65 anos de idade, terá que ter 40 anos de tempo de
contribuição para se aposentar (65 + 40 = 105).
Se a “Fórmula 95/105” for aprovada, o segurado deixará de poder
escolher o momento oportuno de se aposentar, pois a nova regra irá
obrigá-lo a trabalhar mais para contribuir por mais tempo. As Centrais
Sindicais são totalmente contra o Fator Previdenciário e a “Fórmula
95/105” por trazerem grande prejuízo à aposentadoria do trabalhador.
Por isso, no dia 06 de março estarão em Brasília para cobrar uma
posição do Congresso. Do outro lado, o Governo já sinalizou que, se o
fim do Fator Previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o
Projeto de Lei entrará no topo da agenda da Presidenta. Caso contrário,
deixará essa briga para depois.
É evidente que precisa haver uma reforma previdenciária. Mas, uma
reforma que torna a aposentadoria quase impossível ao Segurado, é
totalmente contrária aos fundamentos da existência da previdência
social.